Prezados, CONTRIBUINTES
Escritório de Contabilidade, Estabelecimentos Prestadores de Serviços, Industrias, Comércios, TOMADORES DE SERVIÇOS.
O Departamento de Fiscalização Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda deste município, vem, por meio dessa orientação fiscal, explanar a responsabilidade dos TOMADORES DE SERVIÇOS em relação a retenção do ISS, bem como conscientizar o Tomador de Serviço do valor do ISS que deve ser recolhido para nosso município.
A lei complementar 116/2003, no art. 6º regulamentou os casos de responsabilidade tributária por parte dos TOMADORES DE SERVIÇOS:
A seguir, trecho do art. 6o da Lei complementar Federal 116/2003.
Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza; (Redação dada pela Lei Complementar nº 183, de 2021)
IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 3º desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 175, de 2020)
§ 4o No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016).
No município de Garça, o Tema RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, por parte dos TOMADORES DE SERVIÇOS, está disposto no art. 207, Lei 3220/97, em consonância com o art. 6o da LC 116/2003. Segue o art. 207.
Art. 207. O Município, mediante lei, poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no “caput” e no § 1º deste artigo, são responsáveis:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa no artigo 208 desta Lei, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. (Alterado pela Lei 5748/2024)
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no artigo 205 da Lei 3.220/97.
IV - Os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 7.02, 11.02, 15.10, 17.05, 17.10 e 19.01 da lista do artigo 208;
V - Incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista do artigo 208.
Por qual a razão esse Departamento está encaminhando a orientação fiscal?
A partir do 01/2026, com a obrigação da emissão da nota fiscal eletrônica de prestação serviços no Portal Nacional de Gestão NFS-e – Contribuinte:
O Departamento verificou, por meio do sistema Fiorilli e NFSe- Padrão Nacional, um valor expressivo de ISS não recolhido para nosso município, principalmente quando empresas estabelecidas em Garça, tomam serviços de empresas estabelecidas em outro município e o imposto é devido no local da prestação, serviços enumerados no art. 205 da Lei 3.220/97.
A LC 116/03 c.c a Lei 3.220/97, art. 205, estabelece quais os serviços são devidos no local da prestação, vejamos:
Art. 205. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses seguintes, quando o imposto será devido no local: (Alterado pela Lei nº 5.152/2017).
I - Quando o serviço for proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País e tomado ou intermediado por pessoa física ou jurídica estabelecida ou, na falta de estabelecimento, domiciliada no Município, na hipótese do § 1º do Artigo 203;
II - Na instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista do Artigo 208;
III - na execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista do Artigo 208
IV - na demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do Artigo 208;
V - nas edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do Artigo 208;
VI - na execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do Artigo 208;
VII - na execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do Artigo 208;
VIII - na execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do Artigo 208;
IX - no controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do Artigo 208;
X - REVOGADO;
XI - REVOGADO;
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, descritos no subitem 7.16 da lista do artigo 208; (Alterado pela Lei nº 5.152/2017)
XIII - na execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do Artigo 208;
XIV - na limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do Artigo 208;
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no casos dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do Artigo 208;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiadas, seguradas ou monitoradas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do artigo 208; (Alterado pela Lei nº 5.152/2017)
XVII - no armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do Artigo 208;
XVIII - na execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do Artigo 208;
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista do artigo 208; (Alterado pela Lei nº 5.152/2017)
XX - do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 do Artigo 208;
XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do Artigo 208;
XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do Artigo 208. (Incluído pela Lei nº 5.152/2017);
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Incluído pela Lei nº 5.152/2017);
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 (Incluído pela Lei nº 5.152/2017);
XXV – do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09. (Alterado pela Lei nº 5399/2021);
Como vimos, nosso Código Tributário Municipal, art. 207, §2° e incisos, estabeleceu que o tomador é o responsável pela retenção do imposto ISS, nos serviços discriminados nos incisos do art. 205.
Vamos dar EXEMPLOS de prestação de serviços em nosso município em que o imposto não está sendo retido e recolhido para nossa cidade e a responsabilidade é do TOMADOR DE SERVIÇO.
Exemplo1: Prestadora estabelecida em outro município (NÃO OPTANTE DO REGIME DO SIMPLES NACIONAL) presta serviço, no subitem 07.02 - execução da obra, no município de Garça-SP, emite a nota fiscal LOCAL DA PRESTAÇÃO - GARÇA – SP e RETENÇÃO DO ISSQN - NÃO RETIDO.
Quando a empresa TOMADORA DE SERVIÇOS escritura a nota fiscal na DECLARAÇÃO TOMADOR-ISSWEB, e devido o preenchimento da nota fiscal - RETENÇÃO DO ISSQN - NÃO RETIDO, por parte do prestador, não acaba gerando a guia de recolhimento do Imposto.
Como Consequência, o imposto que cabe ao nosso município fica em poder do prestador de serviços que também não recolhe o ISS, prejudicando nossa cidade.
ATENÇÃO:
Cabe a empresa TOMADORA DE SERVIÇOS exigir que o prestador de serviços emita a nota fiscal - LOCAL DA PRESTAÇÃO - GARÇA – SP e RETENÇÃO DO ISSQN – ISS RETIDO, nos serviços descritos no art. 205, devido a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do ISS, segundo o art. 207, §2° e incisos, Lei 3.220/97.
No exemplo 2: Prestadora estabelecida em outro município (OPTANTE DO REGIME DO SIMPLES NACIONAL) presta serviço, no subitem 7.16 - serviço de colheita, no município de Garça-SP, emite a nota fiscal LOCAL DA PRESTAÇÃO - GARÇA – SP e RETENÇÃO DO ISSQN - NÃO RETIDO.
Quando a empresa prestadora -OPTANTE DO SN- emite a nota fiscal LOCAL DA PRESTAÇÃO - GARÇA – SP e RETENÇÃO DO ISSQN - NÃO RETIDO, significa que ela vai recolher o valor do imposto no PGDAS-D, porém, com a intenção de recolher menos imposto, na declaração do PGDAS-D, preenche o valor da prestação de serviço no campo Valor do Débito por Tributo para a Atividade (R$): Prestação de Serviços, exceto para o exterior - Sujeitos ao Anexo IV, com retenção/substituição tributária de ISS.
Fazendo essa manobra, o valor do imposto deixa de ser recolhido para nosso município, visto que quando a empresa TOMADORA DE SERVIÇOS escritura a nota fiscal na DECLARAÇÃO TOMADOR-ISSWEB, e devido o preenchimento - RETENÇÃO DO ISSQN - NÃO RETIDO, por parte do prestador, não acaba gerando a guia de recolhimento do Imposto.
Novamente, o imposto que cabe ao nosso município fica em poder do prestador de serviços que também não recolhe o ISS, prejudicando nosso município.
ATENÇÃO:
Cabe a empresa TOMADORA DE SERVIÇOS exigir que o prestador de serviços emita a nota fiscal - LOCAL DA PRESTAÇÃO - GARÇA – SP e RETENÇÃO DO ISSQN – ISS RETIDO, nos serviços descritos no art. 205, devido a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do ISS, segundo o art. 207, §2° e incisos, Lei 3.220/97.
ATENÇÃO:
As empresas estabelecidas em nosso município, TOMADORAS DE SERVIÇOS de empresas estabelecidas fora do município Garcense, OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL, devem observar a LC 123/06, art. 21, § 4º.
III – na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;
IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;
VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
ATENÇÃO:
ORIENTAÇÃO PARA SERVIÇOS TOMADOS QUANDO MEI:
É recomendável sempre confirmar no Portal do Simples Nacional> Consulta de optantes, se a empresa contratada está ativa no regime MEI.
O tomador deve reter imposto de um MEI? Não. O tomador do serviço não deve reter o Imposto sobre Serviços (ISS) de um Microempreendedor Individual (MEI). O pagamento do ISS já está embutido no valor fixo mensal da guia DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional). Logo, nenhum imposto deve ser descontado na fonte em conformidade com a legislação vigente: LC 123/06, art. 21, § 4º, inciso IV e art. 103, inc. IV da Res. CGSN 140/2018.
Orientação MEI: Para garantir que a retenção não seja feita indevidamente, o MEI deve destacar a seguinte frase na emissão da nota fiscal: "Empresa optante pelo SIMEI, não passível de retenção do ISS, nos termos do art. 103, inc. IV da Res. CGSN 140/2018 e LC 123/06, art. 21, § 4º".
RESOLUÇÃO Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018
Art. 103. Durante a vigência da opção pelo Simei, não se aplicam ao MEI:
IV - retenções de ISS sobre os serviços prestados; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 4º, inciso IV)
V - atribuições da qualidade de substituto tributário; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)
ATENÇÃO:
Estabelecimentos Prestadores de Serviços, Industrias, Comércios, todos estabelecimentos que TOMAM SERVIÇOS, principalmente a partir de 01/2026, verifiquem a DECLARAÇÃO TOMADOR dos estabelecimentos, todas as notas fiscais emitidas para o CNPJ da empresa TOMADORA DE SERVIÇOS começaram a ser lançadas na DECLARAÇÃO TOMADOR das empresas.
Revejam a DECLARAÇÃO TOMADOR dos estabelecimentos, visto que possa haver lançamento do ISS dentro do prazo decadencial de 5 anos.
Informamos que não há dispensa do cumprimento das obrigações acessórias: Declaração Tomador. Lei Municipal 3220/97 art. 219, § 2º e Decreto 8087/2014 art. 22, V e artigos 23 e 24.
Por fim, lembramos que, a partir de 2027, os valores do CBS começam a ser discriminados na nota fiscal de prestação de serviços. Segundo a LC 227/2026, CAPÍTULO IV, são várias as INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AO IBS E À CBS.
Informamos ainda que está vigente o
SIA - Sistema Integrado de Arrecadação (ISSWEB) para a escrituração dos serviços prestados (NFSe) e tomados. Acesso através do site
www.garca.sp.gov.br> empresa> ISSWEB
Link das legislações para consulta:
LC 116/03:
Lei 3220/97 CTM:
Decreto Municipal 8087/2014
Qualquer dúvida o Departamento de Fiscalização está à disposição.
E-mails:
iss@garca.sp.gov.br
iss1@garca.sp.gov.br
iss2@garca.sp.gov.br
iss3@garca.sp.gov.br
itr@garca.sp.gov.br
Telefone: 14-34076619
SMF / Departamento de Fiscalização Tributária
Prefeitura Municipal de Garça-SP.